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Diferenças do Indulto e as saídas temporárias no Natal e Ano Novo

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) explica as diferenças do “Saidão” e “Indulto”, benefícios concedidos nesta época a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Os requisitos são: Cumprir pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias, aos que realizam trabalho externo, sendo necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos 12 meses antecedentes. A saída ocorre no máximo até sete dias. Os presos que não retornarem até o horário pré-estabelecido serão considerados foragidos da Justiça e terão os benefícios de regressão de pena cancelados. Ainda não há divulgação oficial do número sobre os presos que solicitaram sair no Natal e Ano Novo 2016.

A saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos de regimes semiaberto e aberto. No Rio Grande do Sul, ficou estabelecido que estas saídas sejam “diluídas” durante todo o ano. Portanto, cada casa prisional estabelece um calendário que prevê saídas de poucos dias a cada mês até que se cumpra o total previsto em lei. Há estados do Brasil onde as saídas só ocorrem em datas festivas, como Páscoa, Natal, Dia das Mães. No RS o entendimento é de que, da forma como é feita, evita-se a saída de muitos presos numa mesma data.O benefício visa a inclusão de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

Já o Indulto de Natal ocorre anualmente, no dia 24 de dezembro, é publicado no Diário Oficial da União Decreto, expedido pelo Presidente da República, contendo os requisitos necessários para a concessão de Indulto e de Comutação.

O Indulto é a extinção da pena e possui embasamento legal. Após a publicação do referido Decreto, a Susepe realiza a análise dos Processos de Execução Criminal dos Apenados recolhidos nos Estabelecimentos Prisionais do Estado do RS e encaminha para o juiz das respectivas Varas de Execuções Criminais a relação dos nomes dos que preenchem os requisitos para Indulto e para Comutação. O Juiz da VEC analisará os requerimentos e concederá indulto e comutação aos apenados que preencherem os requisitos previstos no Decreto. Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Fonte: Diário da Manhã